Contudo, a empresa agiu adequadamente quando devolveu integralmente o valor da cobrança pelas passagens aéreas.
O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.470 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 62).
Em sua reclamação, o consumidor registrou a angústia e frustração por não ter conseguido solucionar o problema junto à empresa. Ele comprou passagens aéreas e estas foram canceladas. Como foi gasto o limite ele não conseguiu comprar novas passagens e a cobrança da parcela da compra veio na fatura seguinte, apesar do cancelamento.
Ao analisar o mérito, a juiz de Direito Matias Mamed confirmou a ocorrência da quebra de boa-fé objetiva, que fere os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justificou a indenização por danos morais.
Contudo, a magistrada explicou que não ocorreram danos materiais, pois o valor da cobrança foi restituído integralmente na fatura seguinte.
Da decisão cabe recurso.