Autarquia também deverá anular multa aplicada a motociclista de Feijó que diz jamais ter viajado para fora do estado.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Feijó condenou o Departamento de Trânsito de Roraima (Detran/RR) ao pagamento de indenização por danos morais, por ter multado um motociclista que diz jamais ter viajado para fora do Estado.
A decisão, publicada na edição nº 6.467 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 146 e 147), considerou “evidente a existência de equívoco no lançamento da infração”, a qual classificou como um “ato administrativo (…) ilegal”.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que foi multado pelo Detran/RR por uma suposta infração cometida no município de Rorainópolis, onde jamais esteve, pois “nunca saiu do estado do Acre”.
Dessa forma, foi requerida a condenação da autarquia à anulação da multa indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos passados como cobrança de pagamento e não poder utilizar o veículo, já que houve “impedimento de emissão de novo documento do veículo”.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Feijó, ao julgar o caso, destacou que a infração é evidentemente equivocada, pois o autor comprovou que na suposta data estava no Acre, supervisionando a construção da casa de sua mãe.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que o DETRAN/RR não trouxe aos autos elementos que “comprovariam que o autor, efetivamente, cometeu a referida infração de trânsito na cidade de Rorainópolis/RR”.
“A referida cidade se situa a 2.250 km da cidade de Feijó/AC, sendo inviável que o autor realmente tenha sofrido tal infração, portanto recai a dúvida do cometimento. O motorista não poderia estar nos dois locais ao mesmo tempo, estando evidente a existência de equívoco no lançamento da infração”, assinalou o juiz de Direito na sentença.
Por fim, foi afastada a chamada “presunção de veracidade do ato administrativa” para condenar o DETRAN/AA a: anular a infração indevida, bem como pagar ao autor da ação a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.