Empresa foi condenada a pagar, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil (dez mil reais).
O Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado no processo e condenou uma empresa de telefonia a pagar a uma consumidora, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil (dez mil reais).
Segundo os autos, a empresa incluiu indevidamente o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, por causa de uma dívida que ela afirmar desconhecer.
Na sentença, publicada na edição n° 6.469 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.62), o juiz Giordane Dourado determinou ser declarado inexistente as dívidas dos contratos, no valor de R$ 183,62 (cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), que a consumidora diz não existir; determinou a exclusão do nome dela dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito e condenou a empresa de telefonia a pagar a importância de R$ 10 mil, por danos morais, corrigidos monetariamente a contar do presente arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Da decisão cabe recurso.