Idosa desejava o desconto de 50% no valor do bilhete, como está previsto no Estatuto do Idoso, mas empresa não concedeu o benefício.
Pedido para reformar sentença, feito por empresa de ônibus que se negou a conceder desconto de 50% para passageira idosa, é negado. Dessa forma, os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação da firma em restituir R$ 269,04 a autora, que tem 69 anos de idade.
A empresa foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas entrou com recurso contra a sentença. A apelante alegou que o veículo no qual a idosa fez a viagem foi executivo e não convencional, por isso, não ofertou o desconto.
Porém, o apelo foi julgado improcedente pelos membros da unidade judiciária. Na decisão publicada na edição n°6.482 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 22, é enfatizado que a sentença do 1º Grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A relatora designada do caso foi a juíza de Direito Maha Manasfi. Para a magistrada a postura da empresa foi errada, pois ela tinha a obrigação legal de ofertar o benefício à idosa, independente do tipo de veículo.
“A Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso) determina unicamente a reserva de duas vagas por veículos, em viagens interestaduais, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, assim como desconto de 50% aos idosos com a mesma renda que excederem esta cota, nada mencionando acerca do maior ou menor conforto que o veículo apresentasse”, escreveu a juíza.