Decisão considerou que a própria autora deu causa aos danos sofridos ao se recusar a seguir trâmite administrativo previsto pelo Bacen.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar a Apelação apresentada por uma consumidora, deixando, assim, de obrigar um banco da Capital a trocar nota falsa, supostamente emitida em caixa de atendimento presencial.
A decisão, que teve como relator o desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.473 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 11), também negou indenização por danos morais pleiteada pela autora, em decorrência do episódio.
Entenda o caso
A consumidora alegou à Justiça que sacou uma nota falsa em uma agência bancária de Rio Branco, tendo percebido a não autenticidade da cédula somente ao tentar depositá-la em outro banco.
O pedido para obrigar a agência à troca da nota foi negado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que a alegação de falsidade não ocorreu no momento do saque, mas posteriormente, sendo que, ao ser informada de que a cédula seria retida, a consumidora recusou a realização do procedimento administrativo para troca previsto pelo Banco Central.
Inconformada, ela apresentou recurso de Apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, objetivando a reforma da sentença com a consequente troca da nota ilegítima, além da condenação da agência bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Roberto Barros destacou que a Circular nº 3.798/16 Bacen “de fato dispõe que deveria ocorrer a substituição da nota alegadamente falsa”. Porém, a consumidora se negou a preencher formulário e entregar a cédula para efetivação do procedimento de troca.
“Não tendo a autora procedido ao preenchimento de formulário e submetido a referida nota à análise, não se pode constatar que: 1) a cédula fora repassada pelo banco apelado e 2) que a cédula realmente é falsa, conquanto (contudo) não fora encaminhada à análise do Banco Central”, assinalou o desembargador relator.
Dessa forma, o relator considerou que foi a recusa da própria consumidora em seguir os trâmites administrativos para o procedimento e a reclamação feita em momento posterior ao saque inviabilizaram os pedidos.
“A apelante sabendo da suposta falsidade, e não se submetendo ao procedimento adequado, por vontade própria, tentou colocar a nota em circulação, de modo que eventual dano (moral) decorreu de sua própria conduta.”
Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, rejeitando, por fim, o recurso.