Colegiado compreendeu que não devem ser aplicadas medidas cautelares diversas ao agente.
Um homem acusado de cometer latrocínio foi preso preventivamente. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou o Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.493 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 8).
Segundo os autos, o réu deve responder também por outros quatro roubos. Os crimes teriam sido executados em concurso de pessoas. Na denúncia consta ainda que em uma dessas situações ele, supostamente, manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Por fim, caso seja comprovado o cometimento das infrações, a pena deve ser aumentada pelo emprego de arma de fogo.
Desta forma, o réu será julgado por ter praticado o crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º A, inciso I, do Código Penal (quatro vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 157, § 3º do Código Penal.
No entanto, sua defesa alegou que se trata de réu primário, sendo o acusado um “trabalhador assalariado, pai de família com residência fixa”, ou seja, apresentando requisitos legais para revogar a prisão preventiva.
Esse entendimento não foi compartilhado pelo desembargador Élcio Mendes, relator. Logo, o Colegiado indeferiu a liminar pleiteada, que terá o mérito analisado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.