Consumidor alegou que foi revistado sem justificativa e teve compras verificadas na presença de outros consumidores.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma empresa atacadista de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor por “abordagem constrangedora”.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, considerou que não há motivos para reforma da sentença condenatória.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. A sentença considerou a responsabilidade objetiva – ou seja, que independe de culpa – do comércio atacadista, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes. O decreto condenatório também observou que restou provado que funcionários agiram de forma constrangedora com o consumidor ao abordá-lo e, injustificadamente, verificarem o conteúdo das compras que acabara de pagar.
Inconformada, a empresa apresentou recurso requerendo a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação por danos morais.
O juiz de Direito relator, no entanto, confirmou o entendimento firmado na sentença – no sentido de que os danos à imagem e honra do consumidor restaram devidamente comprovados, por ocasião da audiência de instrução e julgamento do processo.
“A indenização por danos morais é conferida quando há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano gerado ultrapassa a linha do mero aborrecimento, o que restou demonstrado no caso”, destacou o relator.
Em seu voto, o magistrado também assinalou que os depoimentos demonstram que “os prepostos (funcionários) da empresa (…) sequer tinham certeza de que o reclamante era quem de fato havia apresentado comportamento suspeito no interior do supermercado”, sendo, no mínimo, temerário o procedimento de abordagem nessas condições.