A mulher alegou que teve o cartão furtado e que o responsável pelo delito gastou mais de R$ 500,00 em corridas; decisão considerou que empresa não tomou precauções devidas.
O 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação formulada por uma consumidora e condenou uma empresa de aplicativo de corridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença, da juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.488 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 62), considerou que a companhia foi negligente ao permitir que uma terceira pessoa desconhecida, responsável pelo furto do cartão da reclamante, o cadastrasse e utilizasse regularmente na plataforma digital.
A magistrada também assinalou, na sentença, ser incabível, o reconhecimento de “excludente de responsabilidade evidenciada pelo fato de terceiro”, sustentado pela defesa da empresa.
“Analisando detidamente a situação em que o cartão de débito da autora foi cadastrado junto à plataforma por terceira pessoa se configura que a empresa reclamada não teve o cuidado na verificação de dados do cartão, facilitando, com isso, a ação de terceiros no uso deste”, destacou a juíza de Direito sentenciante.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, após a verificação da “ilicitude da conduta da plataforma reclamada, que deverá responder independente de culpa”, de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O valor da indenização por danos morais e materiais foi fixado em R$ 2 mil.
Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.