Antes de ter o pagamento finalizado, consumidora teve o nome negativado pela empresa.
A Vara Cível de Feijó condenou uma ótica por danos morais por ter inserido o nome de uma consumidora no órgão de inadimplência. A sentença está publicada na edição da última terça-feira, 3, do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 138).
Entenda o caso
Segundo consta nos autos, a consumidora alegou ter efetuado a compra de óculos junto à reclamada no valor de R$ 621,32 (seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), sendo que efetuou o pagamento concedendo entrada no valor de R$100 (cem reais) e parcelou o restante da dívida em cinco parcelas no valor de R$103,35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos).
Em outro momento, ao realizar uma compra em uma loja da cidade foi informada que seu nome estava no SPC referente a débito no valor de R$521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de negativação em anexo nos autos.
A parte ré compareceu na audiência instrutória, mas não apresentou defesa.
Pedido julgado procedente
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Marcos Rafael julgou parcialmente procedente e esclareceu que a relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo, razão pela qual foi analisada sob a égide da Lei 8.078, de 1990.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ótica ao pagamento da quantia de R$ 5.000, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora, o magistrado se utilizou do princípio da proporcionalidade resolvendo o mérito, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.