Decisão considerou resolução da ANAC que prevê que passageiros são responsáveis pelos pertences acondicionados durante voos.
A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso apresentado por um consumidor, mantendo, assim, sentença que deixou de condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da perda da bagagem de mão do autor durante voo comercial.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Gilberto Matos, considerou que a empresa não deu causa ao incidente, não havendo que se falar em sua responsabilização, uma vez que se trata de “bagagem acondicionada pela própria reclamante, dentro da aeronave”.
Dessa forma, o magistrado relator entendeu que incide, no caso, a aplicação da Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), que prevê que os passageiros são os responsáveis por suas bagagens de mão em voos comerciais.
Assim, foi mantido o entendimento do Juízo originário (no caso, o Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul) de que a indenização pleiteada pelo autor é “indevida”, devendo a sentença ser “mantida por seus próprios fundamentos”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.