ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 38/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
LIMITES INDIVIDUAIS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
MANDADOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA |
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ESPÉCIE DE MANDADO |
QUANTITATIVOS MÁXIMOS POR MANDADO |
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I |
MANDADOS DE COMUNICAÇÃO
|
a) Máximo de destinatários com |
b) Máximo de |
|
2
|
3 |
|||
II |
MANDADOS DEFORÇA
|
c) Máximo de atos processuais por |
d) Máximo de endereços diferentes por mandado: |
|
6 |
1 |
|||
III |
MANDADOS HÍBRIDOS |
e) Máximo de atos processuais por mandado: |
f) Máximo de |
g) Máximo de endereços diferentes |
6 |
3 |
1 |
MANDADOS NÃO SUJEITOS À TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA |
||||
ESPÉCIE DE MANDADO |
QUANTITATIVOS MÁXIMOS POR MANDADO |
|||
I |
MANDADOS DE COMUNICAÇÃO
|
a) Máximo de destinatários com |
b) Máximo de |
|
4 |
6 |
|||
II |
MANDADOS DE FORÇA
|
c) Máximo de atos processuais por |
d) Máximo de endereços diferentes por mandado: |
|
8 |
3 |
|||
III |
MANDADOS HÍBRIDOS
|
e) Máximo de |
g) Máximo de endereços |
f) Máximo de |
8 |
6 |
3 |
Observações:
Nos mandados híbridos, as intimações, citações e notificações não serão consideradas para o quantitativo máximo de atos processuais previsto nas alíneas “e” dos incisos III.