Consumidor informou a senha do aplicativo do banco para terceiro e sofreu golpe, mas a empresa não houve falha na prestação de serviço
Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença e não responsabilizaram instituição bancária por cliente informar a senha de acesso a sua conta online a terceiros.
A decisão está publicada na edição n°6.517 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 16, é explicado que a empresa comprovou que houve culpa exclusiva da vítima com a situação.
O consumidor pediu a declaração de inexistência de débito feito sem o seu conhecimento e ainda que a instituição financeira fosse condenada a pagar pelos danos morais sofridos. Contudo, o Juízo do 1º Grau negou os pedidos do autor e ele recorreu, argumentando falha na prestação do serviço, pelo banco ter permitido o acesso de terceiro ao cartão.
A improcedência dos pedidos foi mantida. Pois, como escreveu a relatora do caso, a juíza de Direito Luana Campos, “extrai-se do depoimento pessoal do recorrente que o mesmo recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como empregado do reclamado, inclusive lhe forneceu alguns dados pessoais seus, motivo pelo qual forneceu à essa pessoa a senha do aplicativo gerada em seu celular”.
A magistrada reconheceu que o dano foi causado por outra pessoa, sem responsabilidade da empresa, mas com a contribuição do autor. “O dano foi gerado por fato imputado inteiramente a terceiro, com a contribuição do recorrente, visto que forneceu ao terceiro a senha de acesso ao seu aplicativo bancário”.
Além da relatora, também participaram do julgamento desse Recurso Inominado, os juízes de Direito: Robson Aleixo e Thaís Khalil.
Recurso Inominado n°0005235-64.2019.8.01.0070