Apelante também responde por falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento ao Recurso de Apelação a um réu condenado pela Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, pela prática ilegal do exercício da medicina.
O réu foi condenado às penas de dez anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de vinte dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 273, § 1°-B, incisos I, III e V e 282, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material.
Os membros do Colegiado, que negaram o recurso à unanimidade, entenderam por afastar o argumento de negativa de autoria, mantendo a sentença que o condenou.
No recurso, o apelante pede a sua absolvição, invocando o artigo 386, incisos I, III e VII, do Código de Processo Penal, além do pedido de afastamento da pena de multa, por não ter condições de fazer o pagamento, e requereu a restituição dos bens e valores apreendidos, alegando serem de procedência lícita.
Entenda o caso
Consta nos autos que em julho de 2015, em Sena Madureira, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o apelante exerceu a profissão de médico ou farmacêutico, sem autorização legal.
Narra a denúncia que o apelante omitiu em documento particular e que ele, em companhia de terceiros, falsificaram e adulteraram produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou de procedência ignorada. Consta que eles se associaram com o fim de cometer crimes.
O pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente e o apelante foi condenado pela prática dos crimes de exercício ilegal da medicina e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Acordão
Em seu voto, o relator desembargador Samoel Evangelista enfatiza estar evidenciado que o apelante praticou o crime de adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. “Portanto, a versão por ele apresentada negando a autoria, restou isolada nos autos, destituída de amparo probatório, sendo contrariada pela prova documental, motivo pelo qual mantenho a sua condenação”.
Da votação participaram os desembargadores Elcio Mendes (presidente), Samoel Evangelista (relator) e Pedro Ranzi. Para a sessão, o representante do Ministério Público foi o procurador de Justiça Cosmo Lima.