Decisão considerou que não há motivos para reforma da sentença condenatória e que indenização foi fixada de maneira razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
A 1ª Câmara Cível do TJAC confirmou, à unanimidade, a obrigação de uma condutora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em decorrência da morte de uma criança em acidente de trânsito.
A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, considerou que não há motivos para reforma da sentença, uma vez que adequada às circunstâncias e gravidade do caso concreto.
A ré/apelante foi condenada pela 2ª Vara Cível de Rio Branco ao pagamento da quantia indenizatória. A sentença considerou que a prática de homicídio culposo restou devidamente comprovada durante o processo judicial, bem como sua autoria “certa”.
O decreto condenatório também condenou a acusada ao pagamento de alimentos, no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente, à genitora do adolescente, “desde a data em que o menor completaria os seus 14 anos de idade, até os 25 anos de idade”. “A partir desta data, os alimentos serão de 1/3 do mesmo salário-mínimo e perdurará até quando a autora completar 70 anos de idade”, assinalou o magistrado sentenciante.
Inconformada, a defesa recorreu ao TJAC, alegando, em tese, que a sentença foi injusta e equivocada. O desembargador relator Luís Camolez, no entanto, rejeitou as alegações da defesa, destacando que todos os elementos da responsabilidade civil objetiva foram demonstrados durante o julgamento do processo – o óbito do menor, “a conduta imprudente praticada pela apelante”, além do nexo de causa e efeito entre ambos, o chamado nexo causal.
O magistrado de 2º Grau também considerou adequados os valores da indenização por danos morais e do pensionamento mensal em favor da genitora do menor, pois foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a sentença ser “mantida por seus próprios fundamentos”.