A conduta da concessionária é ilícita e por isso foi estabelecida indenização de caráter compensatório, mas também punitivo-preventivo.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima condenou empresa de telefonia a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a um consumidor. Ele foi vítima de venda casada, por isso, deve ser devolvido em dobro todos os valores pagos por serviço não solicitado.
O autor do processo adquiriu pacote de internet banda larga, no entanto a empresa forneceu esse com instalação de linha telefônica fixa. A configuração da venda casada ainda foi agravada pelo fato de ter sido instalado apenas o serviço que ele não queria, pois não havia porta disponível na área para a internet, deixando-o insatisfeito e com expectativas frustradas.
Em resposta, a demandada apresentou nos autos a questão da inviabilidade técnica do município e justificou que só é possível realizar verificação do serviço de internet após instalação da linha.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Hugo Torquato verificou que a conduta da reclamada ultrapassou os limites da razoabilidade, visto que foi ofertado um serviço sem condições de fornecê-lo e, além disso, ainda cobrou faturas do cliente.
O direito à informação norteia as diretrizes básicas do Código de Defesa do Consumidor. “Ora, se a reclamada oferece serviços de internet banda larga e frustra a realização do contrato por problemas que não dizem respeito ao consumidor, não pode o prejuízo recair sobre o reclamante, como se fosse ele o responsável pelo insucesso do contrato”, enfatizou o magistrado.
A parte ré fez uso de publicidade enganosa por omissão, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, faltando com o dever de informar dado essencial, neste caso, acerca da viabilidade de técnica. Desta forma, ocorreu indução ao erro e submissão a falsa expectativa relacionada à necessidade de adquirir o serviço de telefonia para ter acesso à internet.
A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16) e ainda cabe recurso.