Acusado desconfiou que tinha adquirido veículo roubado e durante abordagem de autoridades policiais evadiu-se
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem a um ano, cinco meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, em função do denunciado ter cometido o crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).
Conforme é relatado nos autos, as autoridades viram a moto trafegando pela Rua Benjamin Constant em atitude suspeita, consultaram a placa e constataram haver restrição no veículo, então, pediram para acusado parar, mas ele fugiu. Depois abandonou a moto e correu em direção ao matagal.
Sentença
O juiz de Direito Raimundo Nonato foi o responsável pela sentença, publicada na edição n°6.513 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 10. O magistrado observou que durante o interrogatório, o acusado reconheceu que desconfiou que a moto fosse roubada, quando não obteve os documentos do veículo após a compra.
“O acusado declarou ter imaginado que a motocicleta tratava-se de produto de origem ilícita, confirmando que, quando a polícia deu voz de parada, a primeira coisa que pensou foi que teriam verificado a placa e, consequentemente, isso seria um problema”, anotou o juiz.
Receptação
Na sentença, o magistrado explicou que a receptação é delito acessório, pois a pessoa que comprou ou recebeu o item sabendo ser roubado é punida, independente da identificação dos responsáveis pelo roubo. O juiz também discorreu sobre as consequências desse tipo de crime.
“O crime de receptação sempre está por trás de algum fato delitivo, alimentando, em especial, a prática de outros crimes contra o patrimônio, motivo pelo qual deve o receptador ser censurado de modo exemplar, notadamente porque tem plena consciência de sua ação devastadora no submundo da criminalidade, com danos sequenciais de caráter irreparável à população”, concluiu.