Sentença considerou que dependente comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de natureza alimentar.
A Vara Cível da Comarca de Feijó julgou procedente o pedido formulado pelo filho de um aposentado rural falecido, determinando, assim, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao pagamento, em favor do autor, de pensão por morte.
A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, considerou que o autor, que foi representado em Juízo pela genitora, comprovou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de natureza alimentar.
O magistrado sentenciante assinalou que “há nos autos (…) prova material”, sendo que “os testemunhos ouvidos em Juízo, por sua vez, atestaram de forma coerente e firme, o trabalho rural da pessoa falecida, o que confirma a qualidade de segurado especial (trabalhador rural)”.
“Além disso, a parte autora é pessoa pobre e depende dos recursos do benefício para sobreviver, estando presente a probabilidade do direito e o perigo da demora”, destacou o juiz de Direito Marcos Rafael na sentença.
Dessa forma, o titular da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o INSS ao pagamento do benefício, a contar da data do pedido administrativo formulado pelo autor junto à autarquia, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), “a ser revertido em favor da parte demandante”.