Decisão considerou que entidade não demonstrou presença de requisitos necessários para antecipação da tutela
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por candidatos ao cargo de conselheiro tutelar no município de Tarauacá, mantendo, assim, determinação judicial para suspensão do processo eletivo, por supostas irregularidades.
A decisão, que teve como relator o desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.515 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 8 a 11), desta terça-feira, 14, se deu nos autos do Mandado de Segurança (MS) que determinou o adiamento da diplomação dos eleitos, face às “provas (…) robustas colocando em cheque a lisura do processo eleitoral”.
O relator considerou que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida – a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), “entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
“A despeito da controvérsia que envolve a regularidade do processo eleitoral (…), sendo ainda incerta, igualmente, a ingerência que os vícios alegados na impetração, caso reconhecidos, possam ter no resultado final do certame, não vislumbro nesse momento o periculum in mora afirmado.”
Nesse mesmo sentido, o desembargador relator destacou que, ao contrário do arrazoado no recurso, o Conselho Tutelar do Município de Tarauacá “não ficará desassistido de seus membros durante a tramitação da demanda, já que o juízo a quo (originário), ao suspender o processo eleitoral, determinou, por razoável medida de cautela, que se mantivessem no cargo os atuais conselheiros até o julgamento de mérito do MS ou até a efetivação de nova eleição”.
Dessa forma, o magistrado de 2º Grau entendeu que a não concessão da medida, nesse momento, não se reverterá em qualquer prejuízo ao interesse público, “em particular das crianças e adolescentes daquela comuna”.
O mérito do recurso, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar – ou mesmo reformar – a decisão do relator.