A desapropriação por utilidade pública se dá pela instabilidade do solo, notada em 2013, afetando várias casas da Rua Luiz Barretos de Menezes.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos formulados por autor de processo, e desta forma a prefeitura deve indeniza-lo pela desapropriação de um imóvel localizado no bairro Liberdade, do referido município.
A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54), de quarta-feira, 8. Nela, foi estipulado que o cidadão deve receber R$ 34.834,80 – valor venal correspondente a casa, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, quantia da qual devem ser acrescidos juros desde a data da desapropriação, que remonta ao ano de 2013.
Entenda o caso
O imóvel urbano possui 310 metros quadrados e era legalizado, ou seja, possuía inscrição imobiliária. Ele apresentou rachaduras no solo e na sua estrutura. A partir da vistoria do Corpo de Bombeiros foi determinada a remoção dos ocupantes da casa, em obediência ao princípio da prevenção. Deste modo, o local ficou sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
Em decorrência disso, a família passou a receber a Bolsa Moradia Transitória e por cinco meses tiveram as despesas quitadas pelo “aluguel solidário”. Na petição inicial, o reclamante registrou que ao encerrar o benefício necessitou morar de favor com parentes, pois estava desamparado: sem poder retornar à residência, sem indenização pela desapropriação e sem acesso ao programa de pagamento de aluguéis.
No entanto, o ente municipal se manifestou nos autos argumentando não possuir responsabilidade civil sobre a questão, pois se trata de desapropriação indireta.
Decisão
Outros imóveis localizados na mesma rua também foram desapropriados pela prefeitura, providência cabível pela prevenção ao desmoronamento e também por ser área onde há cobrança de impostos.
A desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, segundo os termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição da República.
A juíza de Direito Joelma Nogueira destacou a comprovação de que a remoção foi determinada pelo demandado, fundamentada pela afetação a uma utilidade pública, sendo essa medida irreversível.
“Tanto havia risco de desmoronamento, que o mesmo aconteceu, e, posteriormente, a própria municipalidade tomou providências para regularizar a situação, no entanto, indenizou apenas algumas famílias”, salientou a magistrada.
A sentença confirmou que o valor do imóvel deve ser pago, obedecendo ao mandamento constitucional. A indenização por dano moral foi estabelecida decorre do fato de o requerente ter sido privado de morar na própria residência por um longo período, sem que providências eficazes fossem tomadas.
Da decisão cabe recurso.