Decisão considerou que sentença foi “justa e adequada” às circunstâncias concretas do caso
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, à unanimidade, a condenação de um homem a pena privativa de liberdade e pagamento de indenização por danos morais, pelas práticas dos crimes de lesão corporal e cárcere privado.
A decisão, que teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, considerou que não há motivos para reforma da sentença proferida pela Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme a denúncia do Ministério Público, os crimes teriam sido praticados contra a ex-companheira do acusado – em contexto de violência doméstica, portanto – durante uma discussão motivada por ciúmes. A representação criminal narra que a vítima teria sido agredida na presença de outras pessoas durante uma festa e, posteriormente, mantida em cárcere privado na própria residência até a chegada de uma equipe da Polícia Militar.
A sentença do caso destaca que os crimes foram devidamente comprovados durante o julgamento do processo. Além disso, o seria réu reincidente em práticas delitivas. Ele foi condenado a uma pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, bem como ao pagamento de indenização à vítima.
A defesa, por sua vez, apresentou recurso de apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, requerendo a modificação da condenação do réu do crime de cárcere privado para o delito de constrangimento ilegal, o que, em tese, resultaria em uma pena mais branda. Alternativamente, foi requerida a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.
O desembargador relator, no entanto, rejeitou as alegações, entendendo, assim, que as práticas de lesão corporal em contexto de violência doméstica e cárcere privado restaram comprovadas, tendo a sentença sido “justa e adequada” às circunstâncias do caso concreto.
“Há provas nos autos de que o réu privou a vítima da sua liberdade, razão pela qual não é possível dar nova definição jurídica para os fatos, para que (o denunciado) seja condenado pela prática do crime de constrangimento ilegal”, anotou o relator em seu voto.
O magistrado de 2º grau também assinalou que é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa”, como restou demonstrado nos autos.