Vítima de apenas seis anos de idade teria sido agredida por desentendimento com filho do acusado
A 1ª Câmara Cível do TJAC manteve, à unanimidade, condenação de homem que agrediu criança de seis anos em escola ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Eva Evangelista, decana da Corte de Justiça, considerou que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso. A magistrada, no entanto, votou pela minoração da quantia indenizatória, para que não se configure enriquecimento ilícito (sem causa) da parte autora.
O réu foi condenado ao pagamento de indenização em favor do menor, no valor de R$ 12 mil, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença do caso considerou que as agressões físicas e verbais cometidas pelo acusado contra a criança de apenas seis anos de idade, no próprio ambiente escolar, restaram devidamente comprovadas. O motivo teria sido um suposto desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e o filho do demandado.
Ao julgar o recurso interposto pela defesa, a desembargadora relatora, Eva Evangelista, assinalou que as agressões configuraram “repressão injusta e desmedida” contra criança na Primeira Infância, sendo, portanto, devida a condenação em reparar o dano causado.
A magistrada considerou o episódio “grave”, uma vez que causou verdadeiro abalo psicológico à criança, restando, assim, devidamente demonstrados os danos morais sofridos pelo infante.
A desembargadora relatora, no entanto, votou pela redução da indenização ao patamar de R$ 5 mil, para evitar o enriquecimento ilícito (sem causa) da parte autora (o que é vedado por lei).