Apelante desejava que pena privativa de liberdade fosse convertida em restrição de direitos, mas Câmara Criminal nega o recurso
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de mulher que passou três cheques sem fundos para uma vítima. Por isso, a apelante deverá cumprir dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de precisar pagar 129 dias-multa.
A apelante entrou com recurso contra a sentença emitida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. O pedido feito pela defesa da apelada foi para que fosse feita a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O relator, desembargador Pedro Ranzi, votou pela improcedência da Apelação. O magistrado registrou que o Juízo do 1º Grau fixou corretamente a pena da denunciada, diante das circunstâncias do caso.
“Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem delongas, melhor sorte não assiste à Apelante, eis que a mesma não preenche os requisitos contidos no Art. 44, do Código Penal, conquanto anotado em seu desfavor as circunstâncias judiciais desfavoráveis”, anotou.