Autor aguardava a chegada de artistas para apresentação, mas os integrantes do grupo não conseguiram comparecer, em função de cancelamento de voo
Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença emitida anteriormente, condenando empresa aérea. Dessa forma, a reclamada deve pagar o valor de R$ 27.330,00, pelos lucros cessantes que o organizador de apresentação lucraria com ingressos do evento, não realizado em virtude da impossibilidade dos artistas chegarem a Rio Branco, por cancelamento de voo.
Conforme os autos, o autor da ação, responsável por promover o show de stand-up, relatou que quatro integrantes do grupo sairiam do Rio de Janeiro para Rio Branco, mas tiveram seus voos cancelados e isso desencadeou uma série de transtornos, entres eles, o reembolso dos ingressos vendidos para apresentação.
Por isso, o Juízo do 1º Grau sentenciou a empresa a ressarcir os prejuízos causados ao reclamante. Além do pagamento dos lucros cessantes, a companhia ainda deverá pagar R$ 4.063,14 de danos emergentes e mil reais de danos morais. Contudo, a reclamada entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, mas os membros da 1ª Turma Recursal mantiveram a condenação.
Na decisão, publicada na edição n°6.523 do Diário da Justiça Eletrônico, o Juiz-relator José Wagner observou que a “impossibilidade de embarque na cidade de origem e, por conseguinte de apresentação da peça no local de destino” gerou “danos materiais e lucros cessantes comprovados. Danos morais configurados.”