Candidata tem garantido direito a ser nomeada em cargo de merendeira

Mulher não tomou posse por não ver convocação feita após quase dois anos do concurso, e decisão considerou que pelo tempo transcorrido a candidata também deveria ser comunicada individualmente

Candidata que perdeu oportunidade de tomar posse em concurso público, por convocação ter sido feita quase dois anos após o certame somente por meio do Diário Oficial, deverá ser nomeada. A autora tinha entrado com Mandado de Segurança, mas foi indeferido. Contudo, o Juízo do 2° Grau concedeu liminarmente o pedido, considerando o tempo entre o resultado e a convocação e que a candidata também deveria ter sido comunicada individualmente.

Conforme é relatado nos autos, a autora fez concurso público em maio de 2016, para o cargo de merendeira da zona urbana de Rio Branco, mas ficou fora do número de vagas. Então, no final de abril de 2018 foi convocada, porém a candidata não tomou posse, pois não ficou sabendo da convocação.

Decisão

Em decisão interlocutória, aquela feita sem avaliar o mérito do processo, a desembargadora Waldirene Cordeiro suspendeu o julgamento do 1° Grau e determinou que a autoridade impetrada, a Prefeitura Municipal de Rio Branco, nomeie e emposse a candidata no cargo que foi aprovada.

Segundo escreveu a magistrada existe jurisprudência sobre o assunto no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o entendimento jurídico não é razoável exigir de um candidato classificado fora no número de vagas que acompanhe as publicações oficiais por tanto tempo.

“Importa salientar ser entendimento consolidado no âmbito do Colendo STJ, quanto a não ser razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, a leitura de ‘diário oficial’ diariamente, por mais de dois anos, na expectativa de se deparar com sua convocação”.

A desembargadora ainda acrescentou: “(…) mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a Administração Pública tem o dever de intima-lo(a) pessoalmente, quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação é o caso em giza, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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