Na sentença é estipulado que tanto a produtora rural que estava realizando a engorda das aves, quanto a cooperativa que comercializa o produto deve ser indenizada
Concessionária de energia elétrica é condenada a ressarcir prejuízos causados a empresa que comercializa frangos e produtora rural, por queda de luz que ocasionou a morte de 7.157 aves, em agosto de 2014. Dessa forma, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia sentenciou a ré a pagar R$ 13.394,10 para a agricultora e R$ 43.919,15 para a cooperativa.
Nos autos, a produtora contou que tem contrato comercial e a indústria fornece os pintos e ração para que ela realize a engorda das aves. Mas, quando estava perto do abate dos frangos, houve queda de eletricidade, que interrompeu a ventilação nos locais da criação e os animais morreram. Por isso, procurou a Justiça.
Então, após analisar os laudos e documentos apresentados no processo, o caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária e a sentença está publicada na edição n°6.551 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 11.
O magistrado explicou que o ordenamento jurídico aponta a responsabilidade objetiva de entes públicos e privados sobre os serviços prestados. Isso é chamado de risco administrativo e esses entes são isentos da responsabilidade se provarem que o dano foi provocado por culpa da vítima ou terceiro. Mas, nesse processo houve comprovações demonstrando o dano por falha no serviço da empresa reclamada.
“Frisa-se que a concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer o serviço de caráter essencial, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 22 do CDC, tendo ela o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar”, escreveu o juiz de Direito.