Sentença considerou a responsabilidade da instituição financeira em adotar cautelas necessárias para evitar a fraude feita em nome da consumidora
O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia garantiu que consumidora vítima de fraude seja indenizada em R$ 15 mil, por negativação indevida. Ela relatou ter conta em um único banco, contudo descobriu que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por dívidas em outra instituição financeira.
A autora alegou que não fez transação financeira com a empresa que negativou seu nome, nem reconhece as dívidas. Assim, após analisar o caso, a juíza de Direito Kamylla Acioli, titular da unidade judiciária, sentenciou o banco a: pagar os danos morais sofridos pela reclamante e também declarou a inexistência do débito feito em nome da autora.
O banco apresentou contrato, mas a magistrada pode perceber a olho nu que as assinaturas eram diferentes. Por isso, a juíza declarou: “Em face das provas apresentadas durante a instrução do processo, conclui-se que o contrato objeto da lide é fruto de fraude e, por isso, não pode obrigar a autora”.
Na sentença, publicada na edição n°6.545 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 3, a magistrada discorreu sobre a negligência da instituição ao não tomar os devidos cuidados e evitar a fraude. Dessa forma, a consumidora vítima não pode ser responsabilizada.
“Cabia-lhe, pelo risco negocial a que se submete, adotar as cautelas necessárias, de forma a preservar a licitude da transação. Portanto, agiu o requerido com negligência ao aceitar documentos falsos de alguém que se passava pela autora. Ante a fraude perpetrada, não se pode imputar qualquer responsabilidade do débito à requerente, que, na qualidade de consumidora que não participou da fraude, não possuía meios de evitá-la”, escreveu.
A juíza de Direito ainda destacou o descaso das grandes empresas com os direitos do consumidor, “(…) o fato da ausência de zelo das grandes empresas para com os direitos do consumidor ter se tornado frequente e banal não pode justificar a conclusão de que esse desrespeito deva ser suportado como vicissitude da vida diária”.