Ex-escrivão foi condenado por se apossar de dinheiro pago em fiança

As condutas inadequadas ocorreram em 2012 e foram registradas em 2017

O Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas condenou um ex-escrivão da Polícia Civil pelo cometimento de peculato, por duas vezes. Em cada uma das sanções, ele deve cumprir cinco anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter se apossado de fiança, indevidamente.

O juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, destacou que esse tipo de crime contra a Administração Pública merece reprovabilidade elevada, “tendo em vista que afronta diretamente a credibilidade das instituições policiais, na medida em que o delito foi praticado por quem tem o dever de proteção de toda sociedade, ou seja, um agente de policia civil”.

As decisões foram publicadas na edição n° 6.546 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 101-103), do último dia 4.

Entenda o caso

Os processos são provenientes da Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Administrativamente, foi apurado que os valores denunciados nunca chegaram aos cofres públicos, isto é, o escrivão não realizou depósitos correspondentes em conta judicial, sendo que esta era sua atribuição.

No interrogatório ele permaneceu calado, mas para a polícia afirmou que deixou o dinheiro no armário próprio para guarda de bens, logo a quantia teria sido subtraída por pessoa desconhecida. Na época dos fatos, não havia câmeras de monitoramento na Delegacia de Flagrantes (Defla).

Consta nos autos, o ofício de juiz sobre fianças não depositadas, bem como a verificação do delegado responsável acerca da ausência dos comprovantes de depósitos. Uma das fianças era no importe de R$ 630,00 e a outra de R$ 550,00.

Peculato

Na decisão, foi evidenciado que o acusado jamais levou ao conhecimento dos seus superiores a notícia do desaparecimento de valores. Nota-se que a Policia Civil, em eventos isolados, determina a devolução do dinheiro e no caso de contumácia delitiva, dá prosseguimento à persecução criminal, o que é o caso do réu.

Com efeito, o magistrado ressaltou o dolo da conduta, pois o réu se utilizou da prerrogativa da sua função pública para se apoderar de dinheiro, obtendo facilidade nas subtrações em razão do cargo. “Certo da impunidade, quedou-se inerte até hoje, cujo crime só foi descoberto depois de anos da sua ocorrência”.

As sanções para o crime de peculato estão definidas no artigo 312 do Código Penal Brasileiro. Por fim, foi concedido ao réu o direito de apelar contra a sentença criminal em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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