Decisão considerou, no entanto, desnecessária decretação da custódia preventiva do flagranteado
A Vara Criminal da Comarca de Xapuri homologou a prisão em flagrante de um homem por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503), na sede daquele município.
A decisão, do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, considerou a existência de provas materiais e “indícios de autoria suficientes” para responsabilização penal do flagranteado pelos delitos de dirigir sem permissão e com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de bebida alcoólica (arts. 306 e 309 do CTB).
O magistrado entendeu que a custódia preventiva do flagranteado não se faz necessária, demandando, o caso, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, como comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, não se ausentar da Comarca sem autorização judicial, recolhimento em horário noturno, entre outras.
“Ressalto que as referidas medidas representam formas de acautelar a própria instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como evitar a prática de novas infrações.”
Finalmente, o juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri assinalou, na decisão, que “o descumprimento das medidas cautelares poderá ocasionar a revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva”.