Justiça determina sustação temporária de protesto de contrato de compra e venda de imóvel

Após assinar contrato, comprador teria descoberto que posseiros viviam no local; título, no entanto, prevê entrega do imóvel desocupado

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou o pedido de antecipação da tutela formulado por um consumidor e determinou a sustação de protesto de título de compra e venda de um imóvel rural, em razão de descumprimento de cláusula contratual, até a resolução do mérito do litígio.

De acordo com a decisão, do juiz de Direito Marcelo Carvalho, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.530 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 15), o autor demonstrou a incidência, no caso, dos requisitos legais para concessão da medida – os chamados “perigo da demora” e “fumaça do bom direito”.

Entenda o caso

O autor alegou que adquiriu um imóvel “com cláusula de entrega da área rural devidamente desocupada”, tendo pagado as duas primeiras parcelas, mas que veio a descobrir, somente após a compra, que na área havia posseiros que se negavam a deixar o local.

Dessa forma, ele ajuizou ação de execução do contrato para entrega do imóvel, requerendo a sustação do protesto do título por parte do vendedor sob o argumento de não pagamento, bem como a entrega da propriedade e aplicação de multa contratual em desfavor do vendedor, uma vez que o título previa expressamente que o imóvel deveria ter sido entregue “devidamente desocupado”.

Decisão

Na decisão, o juiz de Direito Marcelo Carvalho considerou que o comprador comprovou o pagamento da primeira parcela indicadas, bem como efetuou depósito em Juízo referente à segunda parcela, tendo, portanto, até o momento, arcado com suas obrigações contratuais.

O magistrado determinou, assim, a sustação do protesto por parte do vendedor, além da não inclusão do nome do comprador em órgão de cadastro de inadimplentes até que o problema seja resolvido por ocasião do julgamento do mérito da ação.

Assessoria | Comunicação TJAC

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