Decisão considerou que sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, não merecendo reparos de qualquer natureza
A 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter, à unanimidade, a condenação do Município de Cruzeiro do Sul a realizar ações para minimizar efeitos de dano ambiental em córrego no bairro do Alumínio.
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Waldirene Cordeiro, publicada na edição nº 6.542 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 30), desta sexta-feira, 28, também manteve a condenação de um morador do município, que seria responsável por despejar esgoto doméstico no curso d’água, pela mesma prática delitiva.
De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), os dejetos lançados por moradores seriam causa de grave degradação ambiental, mau cheiro, além de doenças e risco de contaminação a outras pessoas que residem no local, sendo que tanto moradores quanto o Ente Municipal seriam responsáveis pela situação.
A sentença, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, considerou que a prática de crime ambiental restou devidamente comprovada, em relação à municipalidade, por não executar ações necessárias a fim de recuperar a área degradada, bem como em relação ao morador, que não teria adotado medidas corretivas para interromper o lançamento de esgoto doméstico no curso d´água.
Ao proceder ao reexame necessário da sentença, a desembargadora relatora entendeu que a sentença condenatória foi justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, não merecendo reparos de qualquer natureza.
A magistrada salientou, em seu voto, que a Constituição Federal de 1988 prevê que “o meio ambiente é bem de uso comum do povo, cuja proteção e defesa incumbem tanto ao Poder Público quanto à coletividade, visto que ao Poder Público compete uma série de providências, o que o caracteriza como gestor do direito ao meio ambiente sadio”.
No entendimento da relatora, uma vez comprovado o despejamento de dejetos sépticos oriundos de residência em um córrego, bem como verificado que tal situação prejudica o meio ambiente e põe em risco a saúde da população residente naquela região, considera-se adequada a sentença que estabelece a responsabilidade do poluidor e do Ente Municipal, uma vez que é dever da municipalidade a deflagração de ações de saneamento básico e de fiscalização voltadas à mitigação do problema.