Decisão considerou, entre outros aspectos legais, relatório técnico e manifestação contrária do Ministério Público
A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul decidiu manter a internação socioeducativa de um adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de ameaça, homicídio, integrar organização criminosa e roubo majorado.
A defesa ingressou com recurso objetivando a concessão de semiliberdade, alegando, em síntese, que o menor apresenta bom comportamento e necessita retornar ao convívio social e familiar. Dessa forma, foi requerido o abrandamento da medida socioeducativa de internação definitiva.
Ao rejeitar o pedido, o juiz de Direito Marlon Machado considerou, entre outros, o relatório da equipe técnica multidisciplinar aponta a necessidade de manutenção da medida com o objetivo de “trabalhar com mais ênfase o processo reflexivo do adolescente para que este possa retornar ao convívio em sociedade e familiar sem prejuízos”, além do parecer do Ministério Público, que se manifestou contrário ao relaxamento da medida socioeducativa.
O magistrado salientou, na decisão, que a medida socioeducativa visa “desenvolver no adolescente o senso crítico e a necessária noção dos limites, mostrando-lhe a importância de desenvolver uma atividade lícita e socialmente útil”, não sendo, portanto, adequado o momento para concessão de semiliberdade.
“A medida socioeducativa deve ser um instrumento pedagógico que ajuste a conduta do infrator à convivência pacífica na sociedade, com o intuito de prevenção especial, voltada para o futuro e não vinculada à conduta pretérita do jovem, que necessita ser superada. Assim, entendo que o menor deva ser mantido internado por mais tempo, para que reflita, ainda mais, sobre o ato praticado, sobre sua responsabilidade e, especialmente, demonstre que não pretende reincidir, visto que o tempo que se encontra internado não é o suficiente para esta reflexão”, concluiu o magistrado.
ECA
A internação socioeducativa encontra previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) e está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A medida não comporta prazo determinado e sua manutenção deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
O período máximo de internação, segundo o que prevê o ECA, não poderá exceder a três anos. Uma vez atingido o prazo máximo estabelecido em Lei, o menor submetido à medida deverá ser colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.