Plantão extraordinário funcionará das 8h às 18h, em dias úteis. Magistrados, servidores, colaboradores e estagiários exercerão suas atividades remotamente
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) estabeleceu, nessa quinta-feira, 19, o regime de plantão extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, na primeira e segunda instâncias, em decorrência das medidas temporárias de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus). A medida é em cumprimento a Resolução nº 313/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para todo o poder judiciário.
De acordo com a portaria, o plantão extraordinário funcionará das 8h às 18h e importará em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias e administrativas, os quais trabalharão remotamente.
Porém, será instalada na Cidade da Justiça uma Central de Atendimento das medidas consideradas essenciais que não possam ser solucionadas remotamente. Ficarão no local um servidor da área cível e outro da área criminal. Na segunda instância, a Diretoria Judiciária também fará rodízio de servidores para atendimento presencial apenas para casos de urgência.
Nas comarcas do interior, de acordo com a portaria, a Central de Atendimento também funcionará com dois servidores presenciais durante o expediente forense (de segunda-feira a sexta-feira). E, nos finais de semana, em sobreaviso/remoto.
Expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça está suspensa, exceto quanto às ordens judiciais consideradas urgentes e aquelas cujo cumprimento imediato seja considerado pela autoridade judiciária imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça, cujos mandados ou decisões serão cumpridos pelos oficiais de justiça plantonistas.
As audiências de custódia e as que envolvam adolescentes em conflito com a lei, com ou sem internação, não devem ser realizadas e independentemente da não realização das audiências, os magistrados deverão realizar a análise do flagrante e verificar a possibilidade de adoção das providências estabelecidas pelo Art. 310 do CPP, bem como analisar o auto de apreensão e adoção de medidas socioeducativas em substituição às medidas de meio fechado, observando-se o previsto na Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do CNJ.