A disponibilidade e oferta de produtos impróprios para o consumo representam risco concreto de lesão à saúde e segurança coletiva
Atacadista deve indenizar cliente por vender produto alimentício impróprio para o consumo. O Recurso Inominado foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve a condenação e majorou o valor estabelecido como indenização para compensar o dano à saúde do consumidor, que teve intoxicação alimentar.
A decisão foi publicada na edição n° 6.552 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 25), do último dia 12. O juiz de Direito José Wagner, relator do processo, votou pelo aumento do valor da indenização: “no que se refere ao quantum, assiste razão ao recorrente que reputou irrisório o valor de R$ 500, haja vista os transtornos enfrentados, razão pela qual se eleva para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto”. Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.
O cliente comprovou ter adquirido produto perecível impróprio para o consumo, pois estava expirado o prazo de validade. Consta nos autos, o documento de compra, a embalagem com data vencida e relatório de atendimento médico no Pronto de Socorro, que atesta a intoxicação alimentar.
O magistrado ressaltou: “tais fatores, aliados à violação do princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, ensejam indenização por danos morais, como reconhecido na sentença, mormente porque o fornecedor não logrou demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas nos Código de Defesa do Consumidor”.