O caso em exame foi caracterizado como mero dissabor e manifestação de indignação do recorrente
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis não deu provimento ao Recurso Inominado n. 0601175-96.2019.8.01.0070, apresentado por policial civil que requereu indenização por danos morais de Ente Público estadual por ter sua lotação alterada. A decisão foi publicada na edição n. 6.579 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 28), de quinta-feira, 23.
De acordo com os autos, o reclamante alegou que sua remoção foi proveniente de assédio moral, pois três dias após se negar a cumprir uma ordem, ele foi permutado para outra regional. Assim, afirmou ser vítima de perseguição e humilhação do delegado responsável.
Já o Estado, argumentou em suas contrarrazões acerca da discricionariedade da lotação dos servidores públicos e inexistência de assédio moral, anexando o memorando e publicação no Diário Oficial que legalmente registraram os fatos.
A alteração de lotação do servidor, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por danos morais. Também não restou comprovado a existência de ato praticado por delegado que ofendesse o servidor. Deste modo, a decisão do Colegiado apontou para ausência de configuração de danos morais.
A juíza de Direito Luana Cláudia Campos, relatora do processo, assinalou que a lotação ou remoção dos policiais civis é atribuição do delegado-geral de polícia civil. “Cabe à Administração Pública entender pela conveniência e oportunidade ao indicar o melhor local de trabalho para o servidor”, disse.