Sentença considerou que empresa agiu de maneira ilícita, pois realizou negócio com pessoa que utilizava, sem autorização, os documentos da autora
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Feijó condenou uma empresa do ramo de eletrodomésticos e uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais por negativação indevida junto a cadastro de proteção ao crédito.
A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.554 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 123 e 124), considerou que as alegações da autora foram satisfatoriamente comprovadas durante a instrução processual.
A consumidora alegou que outra pessoa, utilizando indevidamente seus documentos, adquiriu produtos na loja demandada, sendo que a dívida não foi paga, o que gerou a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
O magistrado sentenciante entendeu que os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência de dívida e exclusão do nome da autora do cadastro restritivo devem ser atendidos, uma vez que a compra jamais poderia ter sido autorizada, tendo a autora experimentado verdadeiro abalo em suas imagem e honra.
Dessa forma, o juiz de Direito titular do JEC da Comarca de Feijó assinalou, na sentença, que as demandadas “agiram de maneira ilícita, pois realizaram negociação utilizando a documentação da autora, sem a autorização desta, vindo a gerar dano, diante do inadimplemento (descumprimento) do contrato”.
Assim, foi determinada a exclusão do nome da autora da ação do cadastro de restrição ao crédito, bem como decretadas: a nulidade da compra e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização, por danos morais, à autora, no valor total de R$ 4,5 mil.
Ainda cabe recurso contra a sentença.