Juízo julgou procedente apenas o pedido de resolução do contrato, devendo a instituição de ensino cancelá-lo, no prazo de 15 dias sob pena de multa
O Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Banco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por uma consumidora, em desfavor da unidade de ensino que a autora do processo assinou contrato para cursar pós-graduação.
Na decisão, assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 57), é ressaltado não ter existido qualquer atividade ilícita ou, ainda, existência de falha na prestação de serviço.
Entenda o caso
A parte autora alega que pactuou contrato de prestação de serviços educacionais pós-graduação em saúde estética, mas que durante a execução do contrato houve alteração de carga horária e do horário das aulas, atribuindo a esse fato, a impossibilidade de concluir o curso.
Do outro lado, a empresa reclamada apresentou o contrato onde constava a possibilidade de alteração e cancelamento das aulas por ausência de professores, uma vez que o curso era ministrado por profissionais vindo de outros Estados.
Decisão
Na decisão, a magistrada enfatiza não ter verificado má-fé do fornecedor do serviço que alterou a execução do contrato uma vez que havia previsão contratual nesse sentido.
Ela destacou ainda que o caso não se enquadra em descumprimento contratual, por isso, a empresa reclamada desincumbiu-se de seu ônus, e, que conduz ao desacolhimento do pedido indenizatório de danos morais.
Quanto a restituição do valor pago, já que a consumidora chegou a cursar alguns módulos, conforme documentos apresentados, e a resolução do contrato não se dá por culpa do fornecedor, a juíza então julgou improcedente os pedidos da consumidora e procedente pedido de resolução do contrato, devendo a empresa cancelá-lo, no prazo de 15 dias sob pena de multa de R$ 1.000,00.