Segundo a decisão, o flagranteado não fez jus a qualquer benefício de liberdade provisória
As pessoas que são hipertensas também pertencem ao grupo de risco da COVID-19, ou seja, caso adquiram a doença, elas têm mais risco de morrer. Esse argumento foi utilizado na defesa de um homem preso em flagrante portando arma e munições.
A necessidade de converter a prisão em flagrante para prisão preventiva e os pedidos da defesa foram analisados durante audiência de custódia. A falta de coerência entre as atitudes do flagranteado e sua preocupação com a doença não foi aceita pela juíza plantonista Zenair Bueno, já que este estava na rua praticando uma conduta ilícita.
Não havia provas da condição de saúde alegada, mas estava comprovada a autoria e materialidade do crime, já que ele confessou o cometimento às autoridades policiais. “Os problemas na saúde não são um salvo-conduto para prática de reiterados crimes, conforme confissão do flagranteado, que é preso pela terceira vez pelo porte ilegal de arma de fogo”, afirmou a magistrada.
A ficha criminal foi avaliada e o homem possui sentença transitada em julgado por crime doloso e ostenta reiteração criminosa, logo a prisão cautelar atende aos pressupostos do Código de Processo Penal e a necessidade de garantir a ordem pública.
Na decisão, Bueno ponderou sobre a contaminação do coronavírus: “se recolhido ao sistema prisional o flagranteado pode eventualmente ser contaminado ou contaminar outros detentos, supondo que possa ser um portador da doença de forma assintomática. Mas, com certeza, em liberdade o estrago será maior, já que além de fazer vítimas habituais e reiteradas condutas criminosas, ele pode ainda ser vetor de transmissão da doença, pois seu fluxo na rua pode contaminar um grande número de pessoas. Com certeza a coletividade ficará mais segura desses dois problemas se o flagranteado estiver recolhido”.
Não foi determinada a concessão de fiança.