Juízo levou em consideração o princípio da legalidade no âmbito da administração pública
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu o pedido de liminar a um servidor público, candidato ao cargo de diretor da Escola Barão do Rio Branco, para continuar concorrendo ao processo eleitoral. O impetrante requereu mandado de segurança alegando ter tido sua candidatura impugnada pela Comissão Eleitoral da unidade escolar.
Segundo os autos, a impugnação do candidato seria em razão do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 3.141/2016, que trata das renovações das certificações para participação de novo processo de eleição, o que não teria sido feito pelo impetrante, mas apenas a conclusão do curso de formação continuada.
Na sentença, ao confirmar a liminar para o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, que deliberou pela impugnação da inscrição do candidato no processo eletivo para o cargo de diretor, a juíza de Direito Zenair Bueno levou em consideração o princípio da legalidade no âmbito da administração pública e o disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei, que dispensa a certificação aos já ocupantes do cargo concorrido, desde que demonstrem participação em curso de formação continuada.
Ela ressaltou ainda que a Comissão Eleitoral deve manter o candidato no processo, salvo se existir algum motivo impeditivo diferente do analisado nos autos.