Mulher deve ser indenizada por agressão verbal

Nos autos foi demonstrado que a reclamada tinha plena consciência de suas atitudes e convicção das consequências jurídicas advindas de seus atos

O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia condenou ex-namorada por cometer o crime de injúria contra outra mulher. Desta forma, foi estabelecido indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Os insultos foram realizados no ambiente de trabalho da vítima, gerando tumulto e aglomeração no local.

As agressões verbais se descambaram para xingamentos, que tomaram extensão frente às pessoas que estavam no local para atendimento e colegas de trabalho, o que culminou na transferência da funcionária para outro município. A punição teve assim caráter pedagógico e inibidor.

Entenda o caso

Segundo a vítima, a agressão verbal pública lhe causou constrangimento e vexame de grande proporção. Consta nos autos, que houve anteriormente uma primeira ocorrência policial, na qual foi firmado “acordo de bom viver”. Contudo, a reclamada seguiu realizando ameaças, afirmando que ia agredir a reclamante no trabalho.

Por sua vez, a reclamada não nega os fatos, mas justifica que o fez em decorrência do grande descontrole emocional. Alega, ainda, que sofre transtornos psiquiátricos desde 2010, fez tratamento, e a doença estava controlada até descobrir as traições do cônjuge, fato que contribuiu para a ocorrência dos xingamentos em desfavor da reclamante.

Decisão
O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, afirmou que a situação da saúde emocional ou mental da reclamada, dada as circunstâncias em que ocorreram, não possui o condão de justificar os excessos por ela praticados, uma vez que havia o claro desejo de ofender a honra e a moral da reclamante.

Na sentença, esclareceu ainda que a conduta extrapolou os limites do mero dissabor, uma vez que a violação da honra, reputação, dignidade da reclamante tornou-se patente quando as ofensas saíram do plano privado, restrito às ligações telefônicas e conversas on-line e ocorrem de forma pública.

Houve reiteração da conduta inadequada, “não é primeira vez que a reclamada procede de forma a exceder os limites do bom senso, como faz prova as ocorrências policiais registradas pela reclamante com o fim de frear os xingamentos recebidos. Na verdade, não estamos diante de uma situação isolada, gerada por um ímpeto repentino e incontrolável”.

Assim, dada às circunstâncias em que ocorreram as ofensas, prevalece a ocorrência da ilicitude dos atos praticados pela reclamada, incorrendo nos termos do que disciplina o artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, presente conjuntamente os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, surge o dever de indenizar.

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Assessoria | Comunicação TJAC

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