Decisão considerou que não restaram demonstrados, nos autos, requisitos legais para concessão da medida de prisão domiciliar
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou pedido liminar formulado, em Habeas Corpus (HC), pela defesa de apenado portador do vírus HIV, autor de crime de estupro de vulnerável, para concessão de prisão domiciliar.
A decisão, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 6.577 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 13), do último dia 20, considerou que, em análise primeira, a situação descrita pela defesa não configura constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a rejeição do pedido liminar pelo Órgão Julgador de 2ª Instância.
De acordo com os autos, o paciente (denominação dada àquele em favor de quem se impetra um HC) foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari a uma pena de 10 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado, após a comprovação de que ele seria autor de crime de estupro de adolescente ocorrido na sede daquele município.
No entendimento do magistrado relator, não se encontram demonstrados, nos autos, até o momento, os requisitos legais para concessão da medida liminar vindicada pela defesa do apenado – os chamados ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom direito) e ‘periculum in mora’ (perigo da demora).
De maneira semelhante, o relator compreendeu que a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar pela Câmara Criminal do TJAC.
Vale destacar que o mérito do HC impetrado pela defesa ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar ou, ainda, rever a decisão do magistrado relator.