Relator do processo determinou ao Juízo singular a adoção das providências decorrentes da condenação
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre deferiu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e condenou um homem à pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de oitenta e seis dias multa, pela prática do crime de estelionato.
Consta nos autos que, em Rio Branco, o réu obteve para si vantagem ilícita, ao induzir a erro por meio fraudulento, uma vítima, causando prejuízo no valor de doze mil e cem reais, decorrente da venda de um veículo. Em 2017 o réu também obteve vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, por meio fraudulento, contraindo financiamento de um veículo em nome da vítima.
Entenda o caso
Segundo os autos, a venda do carro foi anunciada em um site de vendas e no próprio carro. O réu abordou o dono com interesse de comprar o veículo e chegou a ir à residência da vítima para fechar a compra, onde pegou o documento do carro para ir à concessionária, para que o banco assinasse o DUT para o financiamento. Após esse processo, o acusado e o filho ficaram cobrando que a vítima entregasse o carro. Chegaram a pagar vinte e nove mil reais com a promessa que pagar os doze mil e cem reais restantes, em segunda parcela, após estarem com o veículo.
O réu mandava, inclusive, vídeos e fotos do depósito da segunda parcela para a vítima, mas tudo era falso, assim como o processo que utilizou para conseguir a documentação para o financiamento.
Acórdão
O relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, destaca em seu voto que, em nenhum momento, o réu por conta própria buscou amenizar os prejuízos causados às vítimas.
“Ao contrário, utilizou-se de métodos para as manter em erro, para que ele tivesse como livremente usufruir do patrimônio alheio. As declarações das vítimas e testemunhas comprovam que o apelado agiu com dolo. O seu agir se amolda ao tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal”, diz trecho do acórdão.
O voto foi seguido, à unanimidade, pelos demais membros da Câmara Criminal. O relator determinou ao Juízo singular a adoção das providências decorrentes da condenação.