Apelação foi negada à unanimidade e sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi mantida
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, na ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor de uma compradora de imóvel, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para rescindir o contrato de compra e venda.
A decisão também condenou a vendedora do imóvel a ressarcir de R$ 25.000,00 a compradora o valor, com correção monetária e juros de mora a partir da data da citação. A apelação, de relatoria do desembargador Luís Camolez, foi julgada, à unanimidade, negando provimento.
Entenda o caso
Nos autos, a apelante diz que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser reformada sob o argumento de que não houve descumprimento contratual, tampouco cometeu qualquer ato ilícito na venda do imóvel, inexistindo responsabilidade civil e dano material a ser reparado.
Sustenta que a posse foi transmitida logo após a assinatura do contrato, contudo, a apelada não ocupou o imóvel, e este foi ocupado por terceiro.
Voto
No voto, o desembargador-relator ressalta que a prova produzida nos autos não é capaz de demonstrar inequivocamente que a apelante, de fato, quitou a negociação comentada, posto que não foram juntados ao feito recibo ou qualquer outro documento que comprove a quitação da avença. O magistrado enfatizou ainda que o depoimento de testemunha não foi hábil a ratificar a dita quitação. Com isso, manteve inalterada a sentença proferida na origem.