Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu em parte o pedido do Mandado de Segurança
Uma empresa deverá ser desclassificada de procedimento licitatório, por não ter comprovado corretamente sua capacidade técnica. Conforme, especifica a decisão, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nesse primeiro momento foi possível perceber que não foram cumpridas todas as regras do certame.
“Nesse diapasão, revelando-se, ao menos em um primeiro momento, contrária ao que prescrevem as regras do certame a decisão que contrariou os interesses da impetrante na esfera administrativa”, escreveu a juíza de Direito Zenair Bueno ao deferir o Mandado de Segurança.
A magistrada atendeu o pedido liminar com base nos “(…) princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativas, bem como com escopo também nos princípios do julgamento objetivo e da competitividade que são inerentes às licitações em geral regidas pela Lei de Licitações”.
Autos
Conforme os autos, o impetrante alegou que a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 023/2019, não seguia o que determinada o artigo 10 do Decreto n.°4735/16. Por isso, deveria ser desclassificada.
Então, ao avaliar preliminarmente os autos, o Mandado de Segurança foi deferido em partes, como está expresso na decisão publicada edição n°6.593 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 14.