Foi considerando que as empresas comercializam produtos de higiene, atividade considerada essencial pelo Decreto Estadual nº 5.496/2020
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu mandado de segurança a dois estabelecimentos comerciais para que o funcionamento ocorra dentro das exigências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 5.496/2020. Os dois empreendimentos foram notificados pela pela Vigilância Sanitária Municipal para desenvolverem as atividades apenas na modalidade remoto ou delivery.
Na liminar, a juíza de Direito Zenair Bueno, afastou a notificação feita pela Vigilância Sanitária Municipal, aos estabelecimentos, considerando que as empresas comercializam produtos de higiene, atividade considerada essencial pelo Decreto Estadual nº 5.496/2020, porém, determinou que os estabelecimentos atendam as exigências sanitárias.
“O deferimento da liminar não possui o condão de isentar a impetrante do cumprimento das demais exigências estabelecidas pelos poderes públicos federal, estadual e municipal no intuito de se tentar conter o avanço do novo coronavírus no âmbito do Estado do Acre”, diz trecho da liminar.
O descumprimento injustificado da medida liminar acarreta crime de desobediência, deleito previsto no artigo 330 do Código Penal.