A trabalhadora não pode ser prejudicada por ter participado de um contrato nulo
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, em unânimidade, dar provimento ao recurso apresentado por trabalhadora para receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi publicada na edição n° 6.583 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.6).
De acordo com a apelação, a reclamante afirmou que trabalhava com serviços de limpeza em determinada escola do Município de Porto Acre.
Contudo, o contrato foi considerado nulo, pois figura como parte deste um ente da Administração Pública e a particular não poderia ter sido contratada para exercer função a qual se faz necessária a prévia aprovação em concurso público.
A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, ponderou sobre a relação contratual: “embora não gere outros efeitos trabalhistas, o contrato nulo celebrado entre ente da Administração Pública e particular confere a este último o direito ao recebimento do salário pelo serviço efetivamente prestado, bem assim ao recebimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do período trabalhado, segundo jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).