Justiça nega mandado de segurança à loja de departamento para funcionamento durante quarentena

Na liminar, magistrado salienta ser público e notório que o novo coronavírus já causou muitas mortes por todo o país, inclusive em Rio Branco

Uma loja de departamento teve negado o mandado de segurança, na terça-feira, 5, para desenvolver suas atividades comerciais durante esse período de quarentena. A loja chegou a funcionar durante alguns dias na semana passada, mas foi obrigada a encerrar as atividades provisoriamente por determinação da Prefeitura de Rio Branco atendendo ao Decreto Estadual nº 5.496/2020, que estabelece medidas de restrição social para o combate à Covid-19.

Na liminar, assinada pelo juiz de Direito Anastácio de Menezes, é enfatizado que permitir o funcionamento do estabelecimento, no cenário atual, tem a potencialidade de contribuir para a aceleração substancial de contágio comunitário da doença.

Entenda o caso

No mandado de segurança, a defesa da loja de departamentos informa que a Prefeitura de Rio Branco determinou o fechamento do estabelecimento por não atender ao  Decreto Estadual nº 5.496/2020, que estabelece medidas de restrição social para o combate ao novo coronavírus (Covid-19).

A empresa alegou ainda que, nos termos do Decreto, estaria autorizada a funcionar, sendo o fechamento medida violadora de seu direito líquido e certo ao exercício de atividade econômica e que teria adotado e atendido a todas as medidas preventivas recomendadas pelas autoridade sanitárias.

Liminar

Na liminar, o magistrado enfatiza que Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e que constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o que impôs a adoção de diversas medidas restritivas pelas autoridades com vistas a minimizar a proliferação do vírus.

Ele ressalta também ser público e notório que o novo coronavírus já causou muitas mortes por todo o país, inclusive em Rio Branco, e sua proliferação tem provocado pânico em pacientes já infectados e em seus familiares e ainda que a loa de departamentos não possui como atividade principal a comercialização de gêneros alimentícios.

“Convém salientar, por oportuno, que a medida restritiva contra a qual se insurge a impetrante visa impedir o crescimento da curva de contágio da doença, preservando a capacidade operacional do sistema de saúde. A situação extraordinária de calamidade sanitária atual requer prudência, cautela e muita responsabilidade de todos’, diz trecho da liminar.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.