Decisão visa estabelecer equilíbrio econômico-financeiro impactado pelos acontecimentos decorrentes da pandemia de Covid-19
O Poder Judiciário do Acre suspendeu a cobrança de aluguel, fundo de reserva e fundo de promoção e propaganda executado por centro comercial de Rio Branco. A suspensão foi prevista pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogada de acordo com a continuidade da paralisação das atividades, conforme decreto estadual e municipal vigente.
A autora questionou a cobrança de taxa de arrecadação extra e também da taxa de estratégia publicitária durante a quarentena. Registrou ainda reclamação sobre os valores atribuídos ao consumo de água e energia elétrica, afirmando que mesmo com as atividades suspensas é justo a cobrança do valor individualizado.
Ao analisar o pedido, o desembargador Luís Camolez, relator do processo, ponderou sobre o faturamento e as dificuldades de honrar as obrigações contratuais assumidas. “Não é preciso tecer maiores comentários a respeito da extrema situação de emergência decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, que, certamente, fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. O fato é notório e seus efeitos têm sido sentidos com grande gravidade”, afirmou.
Em seu entendimento, os pedidos da empreendedora são plausíveis, tendo em vista a impossibilidade em desenvolver sua atividade empresarial, já que depende do exercício do comércio para auferir rendimentos e realizar o custeio de suas despesas mensais. “Há um risco iminente de ruína econômica da demandante, e, consequentemente, o perigo da demora pode levar ao encerramento de suas atividades empresariais e demissão de funcionários”, evidenciou Camolez.
Desta forma, o fechamento do comércio em decorrência da pandemia faz com que o cumprimento das obrigações por parte do locatário seja excessivamente dificultado. Ao analisar os argumentos da preliminar, o desembargador assinalou que embora o centro comercial também esteja suportando prejuízos, esse possui capacidade financeira, em tese, muito maior e melhor que a empresária, para sustentar esse período de anormalidade, justificando assim o deferimento excepcional.