Acusado desejava reformar sentença, mas Câmara Criminal negou pedido e manteve condenação do denunciado à 13 anos de reclusão
Os membros da Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Acre mantiveram condenação de homem denunciado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e fazer filmagem pornográfica de uma adolescente (artigo 217-A, caput, do Código Penal, e art. 240 da Lei n.° 8.069/90).
O crime foi cometido em 2016, contra vítima que tinha 13 anos de idade. Conforme os autos, foi divulgado vídeo da adolescente. Por isso, o acusado foi condenado pelo Juízo do 1° Grau. Mas, ele entrou com recurso, contudo seu pedido foi negado e ele deverá cumprir 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Voto do relator
O relator do Apelo, desembargador Samoel Evangelista, rejeitou o argumento de que o apelante não sabia a idade da vítima.“A alegação do apelante de desconhecer a idade da vítima, presumindo ter ela 16 anos de idade na época dos fatos, não afasta o tipo penal. A prova dos autos é de que as famílias de ambos se conheciam e mantinham um relacionamento próximo.”, escreveu o relator.
O magistrado ainda discorreu sobre a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, mesmo que o ato libidinoso seja praticado com consentimento da vítima. Pois, como explicou o desembargador “Presume a Lei que o menor de quatorze anos não atingiu a maturidade suficiente para uma vida sexual. Portanto, o artigo 217-A do Código Penal, protege este indivíduo contra a sua própria vontade”.
Além disso, o relator reprovou a divulgação do vídeo contendo imagens da adolescente. “A exposição da adolescente em vídeo pornográfico para toda a comunidade (…) onde mora, não pode ser considerada como neutra. O abalo psicológico e moral provocado pelo apelante, transcenderam o resultado natural esperado da sua conduta, posto que deixaram sequelas irreversíveis na ofendida, pessoa em formação, estando correta a sentença que considerou tal circunstância de forma desfavorável.