O deferimento foi baseado na comprovação de hipossuficiência e laudos médicos atestando a necessidade dos fármacos
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pelo ente público estadual. Desta forma, não foi aceito os argumentos interpostos contra a obrigação de ofertar medicamento, que não está disponível no SUS, para paciente de Cruzeiro do Sul.
Na decisão, foi acolhida a demanda contida em Ação Civil Pública para que a mulher diagnosticada com tromboembolia pulmonar possa ter acesso aos remédios prescritos para seu tratamento. Foi estabelecido ainda o prazo de 15 dias para o fornecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
Essa patologia é causada por coágulos de sangue, assim o tratamento tem o objetivo de romper esse coágulo existente para reduzir o risco de morte do paciente. Uma vez que o mesmo pode ser responsável por uma emergência cardiovascular e morte súbita.
A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, defendeu que a pretensão originária está fundada nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. “O fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado de entregar, em casos excepcionais, pois tais medicamentos podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto”, concluiu.
A decisão foi publicada na edição n° 6.592 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 15), do último dia 13.