Associação pretendia fazer cessar pagamentos de supostas diferenças na cobrança de tributo de seus filiados, mas não comprovou ocorrência de “direito líquido e certo”
A 1ª Câmara Cível do TJAC decidiu, à unanimidade, negar recurso apresentado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), reconhecendo que não houve comprovação do “direito líquido e certo” em Mandado de Segurança preventivo para alterar parâmetro de base de cálculo para tributo no Estado. De relatoria do desembargador Luís Camolez, a decisão em sede de embargos, publicada na edição nº 6.006 do Diário da Justiça eletrônico (fls. 4 e 5), reafirmou como acertada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de RioBranco/AC, ao denegar a segurança vindicada pela entidade, em face da ausência de provas. Entenda o caso A entidade associativa pretendia, por meio do MS preventivo, fazer cessar valores supostamente pagos a mais por seus filiados, no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Alegou “justo receio” de que a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre utilize método ilegítimo na cobrança do tributo quando da aquisição de produtos, ao fazer incidir o ICMS no preço presumido por pauta fiscal, e não sobre o valor efetivo da operação comercial. O pedido foi negado pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão originária considerou que, por se tratar de “remédio jurídico peculiar e constitucional”, deve haver, entre outros, a comprovação de direito líquido e certo, o que a ANCT deixou de demonstrar, nos autos. Em sede recursal, o órgão julgador colegiado confirmou o entendimento de ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando não ser suficiente a suposição de que a associação tem condições de determinar o que é “mais vantajoso para os cofres do Estado”, mantendo a sentença do primeiro grau. “A Apelante não demonstrou a prática de ato ilegal ou abusiva que pudesse ser atribuída ao impetrado, não havendo também demonstrado que o Apelante, bem como seus filiados estariam na iminência de sofrer a cobrança no modelo que alegam ser indevido”. Novo recurso negado Após o julgamento da Apelação, a entidade associativa alegou que houve suposta omissão na decisão colegiada. O desembargador relator Luís Camolez, no entanto, rejeitou a alegação, destacando que é “descabida” a utilização de novo recurso “para o reexame de matéria já apreciada e decidida” no âmbito do TJAC. Nesse sentido, o relator entendeu que o novo recurso pretendia tão somente rediscutir o mérito da decisão colegiada, também de forma inadequada, em razão da ausência de qualquer hipótese legal justificatória. |